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COVID-19: Prefeitura de Juscimeira divulga novo decreto de combate à disseminação do coronavírus


A Prefeitura Municipal de Juscimeira publicou nesta sexta-feira (10.12), um novo decreto atualizando as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, relacionadas ao funcionamento das atividades públicas e privadas para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o âmbito municipal e dá outras providências.


O novo decreto nº 778 de 07 de dezembro de 2021 foi publicado nesta sexta-feira, dia 10 de dezembro.


COVID-19: DECRETO Nº 778, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.


DECRETO Nº 778, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

Atualiza as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, relacionadas ao funcionamento das atividades públicas e privadas para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o âmbito municipal e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA MATO GROSSO, MOISÉS DOS SANTOS no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a redução do número óbitos e de casos confirmados para COVID-19 no território estadual, conforme informações do painel epidemiológico nº 572, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde;


CONSIDERANDO os dados contidos no painel epidemiológico nº 572 CORONAVIRUS/COVID-19, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam a redução na taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs e de enfermaria no Estado de Mato Grosso;


CONSIDERANDO a ampliação da vacinação contra a COVID-19 e o aumento na distribuição de doses imunizantes por todo o território matogrossense, conforme dados extraídos do painel de informações fornecido pelo Ministério da Saúde,


CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do mencionado vírus;


CONSIDERANDO o alto percentual (93,7%) de doses da vacina contra Covid-19 (1ª e 2ª Doses) aplicadas no município, conforme Boletim Epidemiológico nº. 639, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) em 07 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO os sucessivos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde que demonstram redução drástica do contágio por Covid-19 no município, em especial os boletins expedidos em: 21/10/2021; 28/10/2021; 12/11/2021; e, 29/11/2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 1.134/2021;

CONSIDERANDO a revogação dos Decretos Estaduais os nº 407, de 16 de março de 2020; nº 413, de 18 de março de 2020; nº 462, de 22 de abril de 2020; nº 510, de 03 de junho de 2020; nº 521, de 10 de junho de 2020; nº 537, de 29 de junho de 2020; nº 658, de 30 de setembro de 2020; nº 680, de 08 de outubro de 2020; nº 783, de 14 de janeiro de 2021; nº 837, de 01 de março de 2021; nº 874, de 25 de março de 2021, bem como suas respectivas alterações.


DECRETA


Art. 1º. Este decreto altera, consolida e atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para regulamentação de seu funcionamento de modo a prevenir riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19), e dá outras providencias;

Art. 2º. Fica mantida, em todo o município, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.

Art. 3°. Para fins deste decreto, considera-se:

I – Caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19;

II – Contato próximo: estar a aproximadamente 1,5 metros de um paciente com suspeita de COVID-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento;

Art. 4º. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal, o Município de Juscimeira, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 5º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Administração, realize campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), voltadas em especial à população considerada de grupo de risco, servidores públicos, empresários, colaboradores e clientes em locais de maior circulação de pessoas.

Art. 6º. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Juscimeira ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento do Ministério da Saúde.

Art. 7º. Os hospitais, laboratórios públicos e privados, e farmácias que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Juscimeira-MT.

Art. 8º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.


CAPÍTULO I


DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ASSOCIAÇÕES

Art. 9º. O funcionamento de todas atividades e serviços poderão se realizar abertos com atendimento ao público presencial em horário comercial normal sem mais restrições anteriores, DESDE QUE obedecidas às exigências e limitações constantes desta normativa.

§1º. Os estabelecimentos comerciais e empresas devem obedecer às seguintes medidas mínimas para atendimento presencial:

I - Obrigatoriedade do uso de máscaras e considerar o distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, exceto se do mesmo grupo familiar, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa;

II - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;

III - Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;

IV - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;

V- Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores que entrarem no estabelecimento;

VI - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;

VII - Fornecer EPI completo a seus funcionários incluindo luvas e máscaras.

§2º. Ficam autorizadas as atividades de FEIRAS LIVRES, DESDE QUE observadas às regras e medidas sanitárias dos demais comerciantes, no que couber.

§3º. Outras normas de segurança poderão ser editadas pela Secretaria de Saúde, através de Portaria, vinculando-se ao presente Decreto.

Art. 10. Ficam autorizadas a realização de missas, cultos e outras reuniões de cunho religioso, obedecendo as seguintes normativas:

I - Os cultos e missas poderão acontecer nos templos com limitação da lotação máxima do espaço físico do local considerando o distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, exceto se do mesmo grupo familiar, sendo a capacidade de pessoas de um templo proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa, obrigando-se à completa higienização dos ambientes com álcool 70% ou equivalente profilático, antes e depois das atividades religiosas.

II - Os participantes devem evitar a proximidade, obedecendo o uso obrigatório de máscaras;

III - Os locais deverão proporcionar o uso de álcool em gel na entrada e nas dependências do recinto, além das medidas de assepsia e higiene dispostas neste Decreto;

IV - Os banheiros deverão oferecer água, sabão e toalhas descartáveis para o uso dos participantes;

Art. 11. Ficam autorizadas as atividades esportivas coletivas AO AR LIVRE, como o futebol, vôlei, entre outras, DESDE QUE OBEDECIDAS AS SEGUINTES RESTRIÇÕES:

I - Disponibilização de álcool em gel 70% pelo clube ou responsável pelo local com exigência de assepsia dos atletas antes e após as atividades, bem como medidas de higiene e assepsia nos objetos esportivos e local da prática esportiva;

II - Obrigatoriedade do uso de máscara, exceto quando da efetiva prática da atividade física, da qual terminada, deve novamente utilizar a máscara;

III - recomendação da não participação de pessoas consideradas do grupo de risco, e proibição de quem apresente sintomas gripais ou que tenha tido contato com suspeitos de contágio do COVID-19 nos últimos 14 dias;

IV - as regras de funcionamento destas atividades e devidas medidas de prevenção devem estar afixadas em espaço visível no clube ou local da prática esportiva.

Art. 12. As academias de ginástica e musculação poderão funcionar, DESDE QUE adotando o seguinte protocolo:

I - As academias devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos, após a utilização de cada aluno, mantendo à disposição álcool 70% em gel ou equivalente profilático para higienização pessoal de seus alunos/clientes;

II - As academias e os profissionais de educação física devem orientar os seus alunos/clientes a higienizarem as mãos ao mudarem de estação ou de equipamento utilizado;

III - Recomenda-se também que se evitem os alongamentos com contato, substituindo pela demonstração do profissional de educação física;

IV - As academias devem incentivar alunos/clientes a, ao chegarem, lavar as mãos com água e sabão, com tempo de duração não inferior de 20 a 30 segundos e/ou utilização de álcool 70% em gel ou equivalente na forma orientada pelo Ministério da Saúde;

CAPÍTULO II

Do Comitê de Enfrentamento de Crise

Art. 13. Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Juscimeira-MT.

Art. 14. A visando a articulação no combate à disseminação do COVID-19 no Município de Juscimeira – MT, fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, constituído pelos seguintes membros:

I - Prefeito do Município de Juscimeira;

II - Secretário Municipal de Saúde;

III - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;

IV - Secretário Municipal de Administração;

V -Secretária Municipal de Educação;

VI - 01 (um) Representante dos servidores da saúde locados em um dos PSF do município a ser indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;

VII - 01 (um) Representante do conselho da Defesa Civil Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Administração;

VIII - 01 (um) Representante da Câmara de Vereadores por indicação do presidente da Câmara.

§ 1º - Ficará a cargo da Chefia de Gabinete o serviço de apoio e secretariado do aludido Comitê.

§2º O Comitê será presidido pelo Prefeito Municipal, podendo ser substituído pelo Secretário Municipal de Saúde em sua ausência;

§3º O Comitê manterá contato entre seus membros de forma remota, devendo manterem-se disponíveis ao acesso via telefone, e-mail, whatsapp, sistemas de videoconferência, entre outros;

§4º Apenas quando excepcionalmente necessário o comitê se reunirá pessoalmente devendo seus membros serem convocados individualmente para as reuniões.

Art. 15. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

I - Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

II - Realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Juscimeira-MT;

IV - Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A título de RECOMENDAÇÃO devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:

I - Recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus, se dirijam ao Centro de Atendimento Covid-19 (ou unidade de saúde que o venha a substituir), onde, à critério dos profissionais da saúde, serão realizados exames clínicos e demais providências adequadas ao caso, sem prejuízo do imediato isolamento domiciliar e social.

Art. 17. Tanto os agentes públicos empregados no combate a pandemia como a sociedade como um todo deverão somar seus esforços na busca de conscientizar a todos sobre o risco trazido tanto pelo vírus COVID-19 como das demais ameaças como o H1N1 e o mosquito Aedes aegypti.

Art. 18. Aos agentes públicos municipais que desempenharão a função fiscalizatória das medidas acima elencadas fica autorizada a solicitação de apoio policial em caso de descumprimento das medidas de isolamento social impostas, podendo os infratores incorrerem nos crimes positivados nos artigos 268 e 330, do Código Penal brasileiro.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço que venham descumprir as determinações do presente decreto ficarão sujeitos a suspensão do alvará de instalação, localização e funcionamento, não podendo exercer suas atividades até a completa adequação as exigências legais.

Art. 19. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo de:

I – Equipes de Fiscalização da Prefeitura Municipal;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e,

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT.

VI - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§1º. A Polícia Militar fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§3º. As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.

Art. 20. Ficam revogados os decretos nº. 575/2020; 578/2020; 579/2020; 580/2020; arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 581/2020; 582/2020; 588/2020; 591/2020; 592/2020; 627/2020; 632/2020; 691/2021; 692/2021; 726/2021; e, 738/2021.


Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


Moisés dos Santos

Prefeito Municipal


Fonte: Com informações do Portal da AMM.

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