PGR manda investigar falso professor de Educação Física em MT
Morador de Cuiabá apresentou diploma e histórico escolar falsos junto ao Conselho Regional
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), determinou que a Procuradoria da República em Cuiabá investigue um morador da Capital que apresentou perante ao Conselho Regional de Educação Física do Mato Grosso (CREF/MT) diploma e histórico escolar falsos.
De acordo com o procedimento, foi aberto em 2014 um inquérito policial para apurar suposta prática do crime de falsificação de documentos. Consta da investigação que outubro de 2014, M. S. A. teria apresentado perante o CREF/MT diploma e histórico escolar falsos, supostamente expedidos por uma universidade de Cuiabá.
Em agosto de 215, a universidade informou a inautenticidade do diploma e histórico escolar apresentado pelo investigado, posto que o “modelo apresentado não se assemelha ao modelo de diploma confeccionado pela instituição”.
Diante das informações, a Procuradora da República de Cuiabá promoveu o arquivamento do inquérito sob os seguintes fundamentos: a falsidade foi prontamente detectada pelo CREF/MT ao solicitar informações sobre o investigado à universidade, e que assim, não houve prejuízo ao referido Conselho de Classe.
Porém, a Justiça Federal não homologou o arquivamento argumentando que o MPF em sua justificativa teria apontando “que o meio empregado pelo investigado se mostrou impossível, pois a fiscalização de rotina levada a cabo pelo Conselho Profissional detectou o falso documental e evitou a lesão à fé pública”.
“O crime de uso de documento falso é um tipo formal, que se aperfeiçoa quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado (...) Dessa forma, a fim de que a falsificação seja considerada grosseira, a ponto de caracterizar crime impossível pela absoluta impropriedade do meio, faz-se necessário que o falso seja percebido de plano pelo homem médio (...).
O investigado teria requerido registro profissional ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região, tendo apresentado diploma e histórico escolar falsificados. (...) O Conselho Profissional solicitou informações à Universidade a respeito da conclusão do curso de educação física por M. S. A., tendo essa confirmado a inautenticidade dos documentos utilizados. Ora, não tendo sido imediatamente diagnosticada a falsidade pelo Conselho Profissional, a quem foram apresentados os documentos, não entendo como grosseira a contrafação do diploma”, diz trecho da decisão que negou arquivar o inquérito.
Em despacho publicado no Diário Eletrônico do MPF (DMPF), a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF disse que conforme ressaltado pelo Justiça Federal, “a falsidade é apta a enganar o homem médio, e verificou-se que a falsidade não foi detectada, de pronto, pelo CREF/MT”.
“Com efeito, houve a necessidade de verificação posterior da autenticidade do diploma a partir de confirmação junto à instituição de ensino competente. De fato, o CREF/MT requisitou informações sobre a diplomação do investigado junto à Universidade. Posteriormente, constatou-se, assim, a contrafação do diploma. Dessa forma, considerando ainda tratar-se de crime formal, dispensável a demonstração do prejuízo. '(...) É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. Não homologação do arquivamento”, diz despacho ao determinar prosseguimento da persecução penal.
Fonte: VGN
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