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Governo de MT reduz ICMS sobre combustíveis; gasolina e etanol ficam mais baratos

Preço da gasolina em MT deve ficar quase R$ 0,61 mais barato

O Governo de Mato Grosso anunciou nessa segunda-feira (04.07) a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os combustíveis, seguindo a lei federal que impôs um teto para o imposto a fim de arrefecer a alta dos preços e seu impacto para a inflação.


O Governo Federal aprovou lei que limita a alíquota de ICMS em 17% a 18% sobre combustíveis, energia, telecomunicações e transportes. Mas os estados articulavam um acordo para baixar o percentual conjuntamente.


Nessa segunda (04), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informou redução de até 11% na cobrança da alíquota do ICMS sobre os combustíveis em Mato Grosso.


Segundo a pasta, na prática, a estimativa é de que ocorra uma redução nos preços praticados nas bombas de pelo menos, R$ 0,61 na gasolina (redução de 11,9%), R$ 0,18 no diesel (recuo de 8,6%), e R$ 0,19 no etanol (redução de 9,3%) por litro. Já o gás de cozinha é esperado uma diminuição de R$ 0,14 por quilograma (redução de 8,9%), no preço comercializado. O gás GNV também sofrerá redução de 18%.


Nessa segunda (04), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informou redução de até 11% na cobrança da alíquota do ICMS sobre os combustíveis em Mato Grosso.


Segundo a pasta, na prática, a estimativa é de que ocorra uma redução nos preços praticados nas bombas de pelo menos, R$ 0,61 na gasolina (redução de 11,9%), R$ 0,18 no diesel (recuo de 8,6%), e R$ 0,19 no etanol (redução de 9,3%) por litro. Já o gás de cozinha é esperado uma diminuição de R$ 0,14 por quilograma (redução de 8,9%), no preço comercializado. O gás GNV também sofrerá redução de 18%.


ESTADO DE MATO GROSSO


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


NOTA INFORMATIVA


LEI COMPLEMENTAR (Federal) N° 194/2022


A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que “altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nos 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017”, e


CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 24 da Carta Política de 1988, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”;


CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, determinou alterações no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre normas gerais do ICMS;


CONSIDERANDO, ainda, a aptidão da aludida LC n° 194/2022 para eficácia imediata, uma vez que o respectivo o conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo;


CONSIDERANDO, porém, que alguns dos produtos cuja tributação pelo ICMS foi afetada pela Lei Complementar (federal) n° 194/2022 são alcançados por benefícios fiscais reinstituídos em consonância com a Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ficando a carga tributária correspondente limitada àquela decorrente da citada Lei Complementar estadual;


CONSIDERANDO também que o cálculo do PMPF para gasolina, óleo diesel e GLP será feito com base na média móvel de 60 meses dos preços praticados a consumidor final, bem como a prorrogação do “congelamento” do PMPF dos demais combustíveis, conforme definido nos Convênios ICMS 81, 82 e 83/2022;


CONSIDERANDO os preços praticados a consumidor final, de acordo com a pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, realizada entre os dias 26 de junho e 2 de julho de 2022;


C O M U N I C A que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue:


I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:


a) gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM;


b) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM;


c) querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM;


II - permanecem tributadas pelas alíquotas assinaladas as operações e prestações arroladas a seguir:


Fonte: VGN


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