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Desembargador suspende lei que proíbe passaporte da vacina em município de MT

MPE afirma que lei municipal extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Rui Ramos, acolheu pedido de liminar do Ministério Público Estadual (MPE) e suspendeu a Lei 1.252/2021 da Prefeitura de Matupá (a 695 km de Cuiabá) que proíbe a exigência do comprovante da vacina no município – chamado de “passaporte da vacina”. A decisão é da última sexta-feira (4).

Em 29 de dezembro do ano passado, o prefeito de Matupá, Bruno Mena, publicou Lei Municipal 1.252/2021 que proíbe a exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19.

“Para efeitos desta lei, considera-se exigência de comprovação de vacinação para o exercício dos direitos constitucionais o ato de impor apresentação de carteira de vacinação, comprovante de vacinação ou qualquer outro documento, através de meio físico ou digital que comprove a aplicação de vacina contra a Covid-19, com condição de acesso e frequência a bens, locais e serviços públicos e privados”, diz trecho extraído da lei. Porém, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, alegando que a Lei Municipal extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios (art. 30, inciso II, da Constituição Federal) no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade adotadas no enfrentamento da pandemia do Coronavírus, responsável pelo surto da Covid 19.

Em sua decisão o desembargador Rui Ramos, apontou que de Mato Grosso, o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia de graves e devastadoras proporções, e que “a situação extraordinária vivenciada impõe atuação rigorosa e conjunta dos órgãos públicos e entes federativos para o controle eficaz da disseminação da doença, atentando sempre para a proteção da sociedade e para os dados científicos comprovados”.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já mostrou a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da utilização de medidas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos.

Além disso, o magistrado afirmou que a Lei Municipal 1.252/2021 é de autoria do legislativo municipal e interfere nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde.

“As considerações acima demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo requerente e delimitam seu alcance. O perigo na demora é indiscutível uma vez que a pandemia está em curso, que as atividades econômicas precisam ser retomadas e que há que se produzir uma orientação segura sobre as cautelas a serem adotadas por todos”, diz trecho extraído da decisão.

Fonte: VGN



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